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Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Parecer sobre o Projeto de Lei Complementar nº 10/2023
Autoria: ORLANDO FILHO Ementa: Dispõe sobre a criação de cargo na estrutura administrativa na Secretaria de Educação e dá outras providências.
I. Relatório
O Projeto de Lei Complementar nº 10/2023, que Dispõe sobre a criação de cargo na estrutura administrativa na Secretaria de Educação e dá outras providências., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria.
II. Fundamentação
O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Mombaça, mais precisamente em seu art. 52, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: Art. 52 – a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara, e aos cidadãos, observado o disposto nesta lei.
Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Poder Executivo, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 52 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Poder Executivo, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional.
III. Conclusão
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Art. 46 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 8, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Mombaça dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 18, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 52, caput).
Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 10/2023, que Dispõe sobre a criação de cargo na estrutura administrativa na Secretaria de Educação e dá outras providências.., Claudenia do Nascimento Sousa Cavalcante
Presidente
Josielma Pinheiro Fernandes De Araújo
Membro
Francisco Valério De Freitas
Membro
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